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A reserva de determinismo

O limite civilizatório do direito tributário digital

Faustino da Rosa Junior / Divulgação
Faustino da Rosa Junior / Divulgação
Faustino Júnior | Nerd de Negócio

por Faustino Júnior | Nerd de Negócio

Publicado em 31/08/2026, às 17h35

Tudo o que se descreveu nesta série repousa numa característica do split payment que ninguém tematizou porque ela parecia óbvia: o sistema é determinístico.

Dados os mesmos insumos — o mesmo documento fiscal, a mesma posição de créditos, os mesmos parâmetros —, ele produz sempre o mesmo resultado. A regra é uma regra: aplicável, verificável, reproduzível, auditável. Se o sistema errar, o erro pode ser demonstrado, porque é possível refazer a conta e mostrar onde ela divergiu.

É isso — e só isso — que torna a liquidação tributária automática constitucionalmente suportável, apesar de todas as objeções que se possa levantar contra ela.

Porque um sistema determinístico, ainda que sem processo prévio, sem motivação individualizada e sem notificação, é um sistema em que o contribuinte pode, ao menos, saber por que pagou aquilo. E, sabendo, pode contestar.

O passo seguinte, que virá

Agora imagine-se o passo seguinte. E ele virá, porque a lógica da automação é uma lógica de expansão.

Imagine-se que a plataforma, em vez de aplicar uma regra, passe a inferir.

Que o sistema, diante de uma classificação duvidosa de mercadoria, estime a mais provável com base em padrões. Que, diante de um contribuinte com histórico de inconsistências, aplique percentual de segregação majorado, por análise de risco. Que, diante de operação atípica, retenha cautelarmente, por escore de suspeição. Que, diante de destino ambíguo num serviço prestado remotamente, decida o ente competente por probabilidade.

Nada disso é ficção científica. Tudo isso é tecnicamente trivial hoje, e é exatamente o que sistemas de análise de risco fazem em toda parte — inclusive em administrações tributárias, inclusive na brasileira, para fins de seleção de fiscalização.

A diferença é que, ali, o sistema apenas seleciona quem será auditado por um humano.

Aqui, o sistema retiraria dinheiro.

Por que o probabilístico é constitucionalmente insustentável

No instante em que a liquidação tributária automática deixar de aplicar regras e passar a inferir probabilidades, ela deixará de ser constitucionalmente sustentável.

A razão é precisa, e não é uma questão de grau de acerto. Um sistema probabilístico não pode ser refutado pelo contribuinte.

Não há como demonstrar que o escore estava errado. Não há como refazer a conta. Não há como apontar onde a inferência divergiu. O contribuinte não pode provar que não é o que o modelo estimou que ele fosse.

E, quando não se pode refutar, não se pode defender. E, quando não se pode defender, não há devido processo — há apenas a aparência dele.

Note-se que o problema não se resolve com mais precisão do modelo. Um modelo com 99% de acurácia continua sendo irrefutável para o 1% que ele errou — e, em bilhões de operações anuais, o 1% é uma multidão. A objeção não é à qualidade da inferência. É à sua estrutura.

O princípio

Enuncia-se, portanto, o princípio da reserva de determinismo:

A liquidação tributária automática é constitucionalmente sustentável enquanto for determinística. Deixa de sê-lo quando se tornar probabilística. A automação da execução é legítima; a automação da inferência que produz efeito patrimonial, sem revisão humana prévia, não é.

Dele decorrem três regras concretas, e elas deveriam estar em lei antes que o sistema entre em operação plena.

Primeira. Nenhum sistema pode retirar valor do patrimônio do contribuinte com base em inferência estatística, escore de risco, estimativa de probabilidade ou classificação automatizada não determinística. A segregação deve decorrer de regra aplicável e verificável. E, se a regra não é aplicável de forma determinística, então a matéria não pode ser resolvida pelo sistema: deve ir ao humano.

Segunda. Toda decisão que produza efeito patrimonial e que não seja determinística exige revisão humana prévia, com autoridade identificada, motivação individualizada e possibilidade de contestação antes da execução.

Não se trata de proibir a inteligência artificial na administração tributária, o que seria tolo e inútil. Trata-se de exigir que, entre a inferência e o patrimônio, haja sempre um ser humano que assine e que possa ser perguntado por quê.

Terceira. O contribuinte tem direito de saber que uma decisão automatizada foi tomada a seu respeito, quais dados foram utilizados e qual a lógica aplicada — direito que a legislação de proteção de dados já reconhece em termos gerais e que precisa ser afirmado, expressamente, no ambiente tributário.

Por que agora, e não depois

É preciso dizer por que a proposta é urgente, e não acadêmica.

Porque a pressão para dar o passo será enorme, e virá revestida das melhores intenções.

Dirão que o sistema pode ser mais justo se personalizar. Que pode ser mais eficiente se antecipar. Que pode proteger a arrecadação se identificar o risco antes que ele se materialize.

Cada um desses argumentos é verdadeiro. E cada um deles, aceito, dissolve a última garantia que resta.

Porque a única coisa que hoje separa a liquidação tributária automática de um poder tributário sem controle é o fato de que ela apenas executa o que a lei manda, e o faz de modo verificável. Retirada essa característica, o que sobra é um sistema que retira dinheiro do patrimônio de particulares com base em estimativas que ninguém pode contestar — e para o qual o direito tributário não tem, hoje, um único instrumento de controle.

O que já sabemos sobre limites não fixados a tempo

Há, ainda, uma razão de ordem prática, e ela decorre da observação de como a tecnologia se instala no Estado.

Os limites que não são fixados antes da implantação praticamente nunca são fixados depois. Depois da implantação, todo limite é apresentado como retrocesso, como custo adicional, como risco à arrecadação já contabilizada no orçamento, como obstáculo a um sistema que "já está funcionando". A janela de deliberação fecha-se com a entrada em produção.

E o adiamento anunciado em agosto de 2026 — o Comitê Gestor do IBS confirmou que o split payment não entrará em funcionamento em 1º de janeiro de 2027, sem que nova data tenha sido fixada — não é apenas um contratempo de cronograma. É, para quem quiser aproveitá-la, a última janela de deliberação normativa antes que a arquitetura se consolide.

Fixar a reserva de determinismo agora custa uma frase em lei complementar. Fixá-la depois custará um contencioso de uma década — e o contribuinte que financiar esse contencioso o fará com o caixa vazio, porque o dinheiro já terá saído.

Entre a inferência e o patrimônio, sempre um ser humano que assine e possa ser perguntado por quê.

Este é, no meu juízo, o limite civilizatório do direito tributário digital.

E ele precisa ser fixado agora, porque ninguém desliga um sistema que arrecada.


Faustino Júnior | Nerd de Negócio

Faustino Júnior | Nerd de Negócio

A presente coluna é presidida por Faustino da Rosa Júnior (@faustinojunior.adv.br) advogado tributarista, empreendedor digital, investidor imobiliário, escritor best-seller e criador do Método Nerd. São abordados temas atuais relacionados ao mundo dos negócios, da tecnologia, do direito, da medicina, de investimentos, de inovação, de entretenimento, de cultura pop, de economia, de política e de personalidades, sempre sob um olhar nerdístico.

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