Decisão da Justiça de São Paulo determina apresentação de documentos contábeis e financeiros e reforça deveres de transparência na administração de recursos arrecadados dos franqueados

por Brenno de Souza
Publicado em 09/09/2026, às 08h54
Uma franquia odontológica deverá apresentar documentos contábeis e financeiros relacionados à gestão de seu Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP), após decisão proferida pela 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O processo foi ajuizado por uma clínica franqueada que buscava acesso à documentação referente à utilização dos valores recolhidos durante a vigência do contrato de franquia.
De acordo com a decisão, a franqueada contribuía mensalmente com uma Taxa de Propaganda calculada sobre seu faturamento bruto. Na ação, sustentou haver falta de transparência na administração do fundo e questionou determinadas destinações dos recursos. Entre os documentos solicitados estão balancetes analíticos, extratos bancários, notas fiscais, contratos com agências e prestadores de serviços, relatórios de veiculação e atas de reuniões.
A franquia odontológica contestou os pedidos e apresentou diferentes argumentos processuais. Entre eles, alegou perda do objeto em razão da rescisão contratual, falta de interesse de agir da ex-franqueada e inexistência do dever de prestar contas de maneira individualizada. Também afirmou que os recursos teriam sido administrados de acordo com o regulamento do fundo e que prestações periódicas de contas eram disponibilizadas.
Ao analisar o caso, o Judiciário afastou as preliminares apresentadas pela parte requerida. A decisão destacou que o encerramento do contrato não elimina o interesse da antiga franqueada em conhecer a destinação dos valores recolhidos durante o período em que esteve vinculada à rede.
Segundo o entendimento judicial, a documentação pode ser relevante tanto para uma eventual ação futura quanto para a defesa da franqueada em outra demanda envolvendo as partes. A decisão também considerou que a produção antecipada de prova constitui direito autônomo e não depende do esgotamento prévio de medidas administrativas.
Um dos principais pontos da decisão está relacionado aos deveres de transparência e informação existentes nas relações de franquia.
O juízo destacou que o sistema de franquia empresarial deve observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, incluindo os deveres de transparência, informação e lealdade contratual. A decisão também faz referência à Lei nº 13.966/2019, ressaltando que a cobrança de taxa de publicidade exige clareza quanto à finalidade, destinação e gestão dos recursos dos fundos existentes.
Outro aspecto relevante da decisão é o entendimento de que demonstrativos genéricos ou resumos sintéticos podem não ser suficientes quando existem dúvidas fundamentadas sobre a aplicação dos recursos.
Conforme registrado no processo, uma análise pericial e contábil preliminar apontou determinados repasses e o lançamento de custos operacionais internos sob o custeio do fundo. Diante desse cenário, o juízo reconheceu como legítimo o direito do franqueado de acessar documentos que deem suporte à gestão financeira durante o período em que esteve vinculado contratualmente à rede.
A decisão, entretanto, estabeleceu limites para esse acesso. O objetivo é impedir uma investigação indiscriminada e proteger informações de terceiros que não fazem parte da relação contratual. Dessa forma, a apresentação deverá se restringir aos documentos diretamente relacionados à administração financeira e contábil do Fundo de Propaganda durante a vigência do contrato.
A Justiça acolheu o pedido de produção antecipada de provas e determinou que a franquia odontológica apresente, no prazo de 30 dias, documentos relativos à gestão do Fundo de Propaganda e Publicidade referentes ao período contratual.
Entre os documentos determinados pela decisão estão:
• balancetes analíticos mensais e demonstrações financeiras do Fundo de Propaganda e Publicidade;
• extratos bancários completos da conta específica utilizada para arrecadação e movimentação dos recursos;
• notas fiscais, contratos de prestação de serviços, relatórios de veiculação e comprovantes de pagamentos referentes a despesas com publicidade, mídia, eventos e materiais de propaganda;
• relação analítica e documentos comprobatórios relativos a determinados repasses realizados com recursos do fundo;
• demonstrativo detalhado de despesas com pessoal interno e central de atendimento alocadas ao FPP, incluindo critérios utilizados para o rateio.
A determinação consta expressamente da decisão judicial, que delimitou a documentação ao período de vigência da relação de franquia.
A decisão também estabelece consequências para eventual descumprimento da ordem judicial. Segundo o documento, a recusa injustificada ou a não apresentação dos documentos dentro do prazo poderá resultar na adoção de medidas destinadas a garantir o cumprimento da determinação, incluindo, se necessário, busca e apreensão dos documentos, além das demais consequências legais cabíveis.
A parte requerida também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O caso chama atenção para um tema relevante no sistema de franquias: a necessidade de transparência na gestão de fundos constituídos com contribuições obrigatórias dos integrantes da rede.
Embora os fundos de propaganda tenham natureza coletiva e sejam utilizados para ações destinadas ao fortalecimento da marca e da própria rede, a decisão reforça que a administração desses recursos deve permitir a adequada demonstração de sua finalidade e destinação.
Na fundamentação, o juízo foi claro ao estabelecer que, quando a franqueadora arrecada mensalmente recursos dos franqueados destinados à publicidade e propaganda, existe o dever de prestar contas e comprovar documentalmente a correta utilização dessas verbas.
A decisão pode servir como importante referência para o debate sobre governança, transparência e prestação de contas dentro do sistema de franquias, especialmente nos casos em que os franqueados são obrigados contratualmente a contribuir para fundos coletivos de publicidade e marketing.
Mais do que uma discussão sobre acesso a documentos, o processo evidencia a importância de mecanismos claros de governança e controle na relação entre franqueadores e franqueados. Transparência na arrecadação e na utilização dos recursos destinados à publicidade contribui para reduzir conflitos, fortalecer a confiança entre as partes e assegurar maior equilíbrio nas relações contratuais.
Para David Maxsuel, sócio da Maxsuel & Rodrigues Advogados, a decisão reforça a importância da transparência nas relações entre franqueadores e franqueados, especialmente quando há contribuição obrigatória para fundos de publicidade. “O franqueado que contribui mensalmente para um Fundo de Propaganda precisa ter acesso às informações e aos documentos que demonstrem de forma clara como esses recursos foram administrados e aplicados. A transparência é fundamental para garantir segurança, equilíbrio e confiança na relação de franquia”, destaca.
COLUNISTAS
Faustino Júnior | Nerd de Negócio
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