Presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB SP defende educação digital, supervisão humana e responsabilização no uso da IA pela Advocacia e pelo Judiciário

por Brenno de Souza
Publicado em 28/09/2026, às 17h30
A inteligência artificial avança sobre atividades antes reservadas à intervenção humana e impõe ao Direito uma questão que vai além da incorporação de novas ferramentas. Quem responde quando um sistema erra, discrimina, fabrica uma informação ou interfere em uma decisão que afeta a vida de uma pessoa?
Para Coriolano Camargo, presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB SP, enfrentar essa transformação exige combinar regulação, educação digital e capacidade institucional. “A tecnologia deve servir às pessoas, e não o contrário”, afirma.
À frente da Comissão, Camargo concentra o trabalho em três frentes: proteção dos cidadãos, educação digital e preparação da Advocacia para o uso responsável da inteligência artificial. O debate alcança problemas que já fazem parte do cotidiano, como violência contra a mulher, proteção de crianças e adolescentes, apostas online, exposição excessiva às telas, fraudes e conflitos produzidos ou potencializados pelo ambiente digital.
Em maio de 2025, a Comissão lançou a campanha “Nem tudo que viraliza é brincadeira”, voltada à conscientização sobre os riscos associados a desafios e conteúdos que circulam na internet. O trabalho dialoga também com o chamado ECA Digital, instituído pela Lei 15.211/2025, que estabeleceu regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
“Educação digital é desenvolver discernimento: reconhecer manipulações, proteger informações e saber procurar ajuda”, diz Camargo.
No exercício profissional, uma das preocupações está na capacidade dos sistemas generativos de produzir respostas aparentemente consistentes que podem conter erros factuais e até referências inexistentes. Para Camargo, delegar tarefas à máquina não significa transferir a responsabilidade profissional.
Ele utiliza a expressão “Advogado Centauro” para definir o modelo que considera adequado: a combinação entre experiência jurídica e capacidade humana de julgamento com o processamento proporcionado pela tecnologia.
“A inteligência artificial deve ampliar nossa capacidade de pensar, não substituir nosso discernimento”, afirma.
A questão ganha peso quando a IA deixa de apenas produzir textos e passa a interferir na análise de documentos, evidências e informações utilizadas em processos judiciais.
A preservação da prova digital tornou-se um dos pontos sensíveis dessa transformação. Decisões do Superior Tribunal de Justiça têm reforçado a necessidade de procedimentos capazes de demonstrar a integridade de dados extraídos de dispositivos eletrônicos e de documentar as etapas envolvidas em sua obtenção.
O problema tende a crescer com a popularização de ferramentas capazes de gerar ou alterar imagens, áudios e vídeos. Nesse cenário, a Justiça enfrenta dois riscos opostos: considerar autêntico um conteúdo manipulado ou rejeitar como falso um registro verdadeiro.
“Precisamos evitar dois erros: aceitar uma falsificação como prova e descartar um registro autêntico apenas porque alguém o chamou de falso”, afirma.
Tecnologias como as credenciais de conteúdo do padrão C2PA podem auxiliar na identificação da origem e do histórico de determinados arquivos. Esses registros, entretanto, não constituem por si mesmos uma certificação de que os acontecimentos retratados são verdadeiros.
O Brasil já dispõe de normas que alcançam diferentes dimensões dos problemas digitais. A Lei 12.737/2012 tipificou a invasão de dispositivo informático, enquanto a Lei 14.155/2021 endureceu o tratamento penal de determinadas fraudes eletrônicas.
A Lei Geral de Proteção de Dados também estabelece direitos relacionados ao tratamento automatizado de informações pessoais. Seu artigo 20 prevê a possibilidade de o titular solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
Ao mesmo tempo, o Congresso discute o PL 2.338/2023, destinado a estabelecer uma estrutura mais ampla de regulação da inteligência artificial no País.
Camargo considera insuficiente imaginar que a edição de novas normas resolverá isoladamente os problemas criados pela tecnologia. “A lei é indispensável, mas não resolve sozinha”, afirma.
Para ele, sistemas de governança precisam definir responsabilidades, estabelecer procedimentos de avaliação, acompanhar resultados e permitir correções. “A governança é o airbag jurídico da inovação”, resume.
O uso da tecnologia pelo próprio Poder Judiciário acrescenta outra dimensão ao debate. A Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para desenvolvimento, governança e utilização de soluções de inteligência artificial no sistema judicial, incluindo parâmetros relacionados à supervisão humana, transparência e proteção de direitos fundamentais.
A OAB SP participou das discussões relacionadas à regulamentação. Camargo sustenta que a supervisão humana não pode existir apenas formalmente. Deve permitir que resultados produzidos por sistemas sejam verificados, questionados e, quando necessário, corrigidos.
“Modernizar a Justiça é decidir melhor, não apenas mais rápido”, afirma.
A discussão sobre responsabilidade também tende a se tornar mais complexa à medida que diferentes atores participam do funcionamento de um sistema. Em caso de dano, segundo Camargo, é necessário examinar as obrigações de quem desenvolveu, forneceu, implementou e efetivamente utilizou a ferramenta.
Na Advocacia, o artigo 32 do Estatuto da OAB prevê a responsabilidade do profissional pelos atos que praticar, no exercício da profissão, com dolo ou culpa. A utilização de inteligência artificial não elimina esse regime, assim como seu simples emprego não permite concluir automaticamente pela existência de culpa.
“A expressão ‘foi a inteligência artificial’ não pode encerrar a investigação”, diz.
Uma nova fronteira surge com os chamados agentes de inteligência artificial. Diferentemente dos sistemas utilizados apenas para responder perguntas ou gerar conteúdo, essas ferramentas podem receber autorização para executar tarefas e interagir com outros serviços.
Para Camargo, isso desloca parte da discussão jurídica. Já não basta perguntar o que uma inteligência artificial respondeu. Será necessário identificar o que ela fez, quais dados utilizou, quais permissões recebeu e quem autorizou determinada ação.
A preparação dos profissionais para esse cenário está entre os objetivos do Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial na Advocacia, lançado pelo Conselho Federal da OAB em junho de 2026. A iniciativa foi estruturada em cinco eixos, entre eles governança, capacitação, modernização dos serviços, defesa das prerrogativas profissionais e inclusão tecnológica.
Camargo defende que a capacitação alcance também advogados que trabalham individualmente, pequenos escritórios e profissionais fora dos grandes centros. Para ele, a transformação tecnológica não pode produzir uma nova desigualdade dentro da própria profissão.
Por trás das discussões sobre algoritmos, automação e modelos generativos, o advogado identifica uma questão mais elementar: a tecnologia pode se tornar cada vez mais complexa, mas a obrigação de proteger direitos permanece.
“O cidadão não precisa entender de algoritmos para ter seus direitos respeitados”, conclui.
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