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Coriolano Camargo: o Direito diante do avanço da inteligência artificial

Presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB SP defende educação digital, supervisão humana e responsabilização no uso da IA pela Advocacia e pelo Judiciário

Coriolano Camargo, presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB SP, analisa os desafios da inteligência artificial para a Advocacia e o Judiciário. - Reprodução Instagram
Coriolano Camargo, presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB SP, analisa os desafios da inteligência artificial para a Advocacia e o Judiciário. - Reprodução Instagram
Brenno de Souza

por Brenno de Souza

Publicado em 28/09/2026, às 17h30

A inteligência artificial avança sobre atividades antes reservadas à intervenção humana e impõe ao Direito uma questão que vai além da incorporação de novas ferramentas. Quem responde quando um sistema erra, discrimina, fabrica uma informação ou interfere em uma decisão que afeta a vida de uma pessoa?

Para Coriolano Camargo, presidente da Comissão Especial de Direito Digital da OAB SP, enfrentar essa transformação exige combinar regulação, educação digital e capacidade institucional. “A tecnologia deve servir às pessoas, e não o contrário”, afirma.

À frente da Comissão, Camargo concentra o trabalho em três frentes: proteção dos cidadãos, educação digital e preparação da Advocacia para o uso responsável da inteligência artificial. O debate alcança problemas que já fazem parte do cotidiano, como violência contra a mulher, proteção de crianças e adolescentes, apostas online, exposição excessiva às telas, fraudes e conflitos produzidos ou potencializados pelo ambiente digital.

Em maio de 2025, a Comissão lançou a campanha “Nem tudo que viraliza é brincadeira”, voltada à conscientização sobre os riscos associados a desafios e conteúdos que circulam na internet. O trabalho dialoga também com o chamado ECA Digital, instituído pela Lei 15.211/2025, que estabeleceu regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

“Educação digital é desenvolver discernimento: reconhecer manipulações, proteger informações e saber procurar ajuda”, diz Camargo.

Quando a IA convence, mas está errada

No exercício profissional, uma das preocupações está na capacidade dos sistemas generativos de produzir respostas aparentemente consistentes que podem conter erros factuais e até referências inexistentes. Para Camargo, delegar tarefas à máquina não significa transferir a responsabilidade profissional.

Ele utiliza a expressão “Advogado Centauro” para definir o modelo que considera adequado: a combinação entre experiência jurídica e capacidade humana de julgamento com o processamento proporcionado pela tecnologia.

“A inteligência artificial deve ampliar nossa capacidade de pensar, não substituir nosso discernimento”, afirma.

A questão ganha peso quando a IA deixa de apenas produzir textos e passa a interferir na análise de documentos, evidências e informações utilizadas em processos judiciais.

A preservação da prova digital tornou-se um dos pontos sensíveis dessa transformação. Decisões do Superior Tribunal de Justiça têm reforçado a necessidade de procedimentos capazes de demonstrar a integridade de dados extraídos de dispositivos eletrônicos e de documentar as etapas envolvidas em sua obtenção.

O problema tende a crescer com a popularização de ferramentas capazes de gerar ou alterar imagens, áudios e vídeos. Nesse cenário, a Justiça enfrenta dois riscos opostos: considerar autêntico um conteúdo manipulado ou rejeitar como falso um registro verdadeiro.

“Precisamos evitar dois erros: aceitar uma falsificação como prova e descartar um registro autêntico apenas porque alguém o chamou de falso”, afirma.

Tecnologias como as credenciais de conteúdo do padrão C2PA podem auxiliar na identificação da origem e do histórico de determinados arquivos. Esses registros, entretanto, não constituem por si mesmos uma certificação de que os acontecimentos retratados são verdadeiros.

Regulação não basta

O Brasil já dispõe de normas que alcançam diferentes dimensões dos problemas digitais. A Lei 12.737/2012 tipificou a invasão de dispositivo informático, enquanto a Lei 14.155/2021 endureceu o tratamento penal de determinadas fraudes eletrônicas.

A Lei Geral de Proteção de Dados também estabelece direitos relacionados ao tratamento automatizado de informações pessoais. Seu artigo 20 prevê a possibilidade de o titular solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

Ao mesmo tempo, o Congresso discute o PL 2.338/2023, destinado a estabelecer uma estrutura mais ampla de regulação da inteligência artificial no País.

Camargo considera insuficiente imaginar que a edição de novas normas resolverá isoladamente os problemas criados pela tecnologia. “A lei é indispensável, mas não resolve sozinha”, afirma.

Para ele, sistemas de governança precisam definir responsabilidades, estabelecer procedimentos de avaliação, acompanhar resultados e permitir correções. “A governança é o airbag jurídico da inovação”, resume.

IA dentro do Judiciário

O uso da tecnologia pelo próprio Poder Judiciário acrescenta outra dimensão ao debate. A Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para desenvolvimento, governança e utilização de soluções de inteligência artificial no sistema judicial, incluindo parâmetros relacionados à supervisão humana, transparência e proteção de direitos fundamentais.

A OAB SP participou das discussões relacionadas à regulamentação. Camargo sustenta que a supervisão humana não pode existir apenas formalmente. Deve permitir que resultados produzidos por sistemas sejam verificados, questionados e, quando necessário, corrigidos.

“Modernizar a Justiça é decidir melhor, não apenas mais rápido”, afirma.

A discussão sobre responsabilidade também tende a se tornar mais complexa à medida que diferentes atores participam do funcionamento de um sistema. Em caso de dano, segundo Camargo, é necessário examinar as obrigações de quem desenvolveu, forneceu, implementou e efetivamente utilizou a ferramenta.

Na Advocacia, o artigo 32 do Estatuto da OAB prevê a responsabilidade do profissional pelos atos que praticar, no exercício da profissão, com dolo ou culpa. A utilização de inteligência artificial não elimina esse regime, assim como seu simples emprego não permite concluir automaticamente pela existência de culpa.

“A expressão ‘foi a inteligência artificial’ não pode encerrar a investigação”, diz.

O próximo desafio: máquinas que também agem

Uma nova fronteira surge com os chamados agentes de inteligência artificial. Diferentemente dos sistemas utilizados apenas para responder perguntas ou gerar conteúdo, essas ferramentas podem receber autorização para executar tarefas e interagir com outros serviços.

Para Camargo, isso desloca parte da discussão jurídica. Já não basta perguntar o que uma inteligência artificial respondeu. Será necessário identificar o que ela fez, quais dados utilizou, quais permissões recebeu e quem autorizou determinada ação.

A preparação dos profissionais para esse cenário está entre os objetivos do Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial na Advocacia, lançado pelo Conselho Federal da OAB em junho de 2026. A iniciativa foi estruturada em cinco eixos, entre eles governança, capacitação, modernização dos serviços, defesa das prerrogativas profissionais e inclusão tecnológica.

Camargo defende que a capacitação alcance também advogados que trabalham individualmente, pequenos escritórios e profissionais fora dos grandes centros. Para ele, a transformação tecnológica não pode produzir uma nova desigualdade dentro da própria profissão.

Por trás das discussões sobre algoritmos, automação e modelos generativos, o advogado identifica uma questão mais elementar: a tecnologia pode se tornar cada vez mais complexa, mas a obrigação de proteger direitos permanece.

“O cidadão não precisa entender de algoritmos para ter seus direitos respeitados”, conclui.