A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a incidência do adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL para empresas enquadradas no regime do lucro presumido recoloca no centro do debate tributário brasileiro um tema estrutural: os limites constitucionais da atuação do legislador quando altera os mecanismos de apuração da base de cálculo dos tributos sobre a renda. O caso analisado pela Corte envolve a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, norma que instituiu majoração da carga tributária para empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais, criando um adicional de 10% que, na prática, modifica a dinâmica de tributação das pessoas jurídicas que optam por esse regime.
A controvérsia jurídica nasce de uma tentativa legislativa de reconfigurar a natureza do lucro presumido, tratando-o implicitamente como se fosse um benefício fiscal passível de limitação ou restrição em razão do porte econômico da empresa. Essa premissa, contudo, não encontra sustentação consistente na estrutura normativa do sistema tributário brasileiro. O lucro presumido não foi concebido como um incentivo fiscal, mas como um método legal de apuração da base tributável do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, previsto no próprio desenho institucional do sistema de tributação da renda.
A decisão do TRF-3, relatada pelo desembargador Wilson Zauhy, parte precisamente desse ponto conceitual. O lucro presumido integra a arquitetura de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao lado de outros regimes igualmente previstos no ordenamento jurídico, como o lucro real e o lucro arbitrado. O fundamento normativo dessa sistemática encontra respaldo no artigo 44 do Código Tributário Nacional, que define o conceito de base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como na legislação infraconstitucional que disciplina os regimes de apuração disponíveis às pessoas jurídicas.
No regime do lucro real, a tributação incide sobre o resultado contábil efetivamente apurado pela empresa, após a consideração de receitas, custos, despesas e ajustes fiscais determinados pela legislação. Já no lucro presumido o legislador opta por um modelo de simplificação administrativa, no qual determinados percentuais de presunção são aplicados sobre a receita bruta para estimar a parcela de lucro tributável. Essa técnica reduz custos de conformidade, simplifica a apuração tributária e permite que empresas com menor complexidade operacional possam cumprir suas obrigações fiscais com menor carga burocrática.
Ao instituir um adicional de tributação baseado exclusivamente no volume de faturamento anual, a Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma alteração que afeta diretamente a lógica desse modelo. A majoração não se baseia em qualquer demonstração empírica de alteração na lucratividade média das atividades econômicas abrangidas pelo regime. Tampouco se fundamenta em critérios técnicos que indiquem que empresas com faturamento superior a determinado patamar possuem necessariamente margens de lucro mais elevadas. O critério adotado foi essencialmente quantitativo, centrado apenas na dimensão da receita.
Foi exatamente esse ponto que levou o tribunal a reconhecer a existência de uma possível violação ao princípio da legalidade tributária. A Constituição Federal estabelece, no artigo 150, inciso I, que a criação ou majoração de tributos depende de lei que defina adequadamente os elementos estruturais da obrigação tributária, entre eles a base de cálculo. Quando uma norma altera de forma indireta a lógica de apuração dessa base, introduzindo fatores que não guardam relação direta com o fato gerador do tributo, abre-se espaço para questionamentos quanto à sua compatibilidade com o sistema constitucional tributário.
A majoração introduzida pela LC nº 224/2025 opera precisamente nesse território sensível. Ao estabelecer um adicional calculado em função do faturamento, a norma acaba por produzir efeitos que não necessariamente correspondem à capacidade econômica efetiva do contribuinte. Empresas com margens reduzidas, típicas de determinados setores econômicos caracterizados por elevada rotatividade de receita e baixa lucratividade, passam a suportar uma carga tributária ampliada sem que exista correspondência com a renda efetivamente produzida.
Essa circunstância também coloca em debate o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, §1º, da Constituição Federal. Esse princípio orienta a estrutura do sistema tributário ao estabelecer que a incidência dos tributos deve refletir, tanto quanto possível, a capacidade econômica dos contribuintes. Embora o regime do lucro presumido já opere com um modelo estimativo de determinação do lucro, essa presunção historicamente foi construída com base em parâmetros médios de lucratividade de diferentes atividades econômicas. Quando a legislação acrescenta um fator adicional baseado exclusivamente no faturamento, o risco de desconexão entre base tributável e realidade econômica se amplia de maneira significativa.
Outro elemento relevante considerado na decisão foi o impacto da mudança legislativa sobre a segurança jurídica e sobre o planejamento empresarial. A Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada no final de dezembro de 2025, introduzindo alterações relevantes em um momento no qual grande parte das empresas já havia estruturado suas projeções financeiras e tributárias para o exercício seguinte. Alterações abruptas na dinâmica de apuração tributária podem produzir efeitos relevantes sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em regimes nos quais a tributação ocorre com base em presunções de lucratividade previamente definidas.
O caso concreto analisado pelo TRF-3 envolveu empresa representada judicialmente que questionou a constitucionalidade da majoração e obteve decisão favorável em segunda instância. Embora os efeitos diretos da decisão estejam limitados ao processo específico, o precedente assume relevância no contexto mais amplo da disputa jurídica que se formou em torno da LC nº 224/2025. Diversas ações judiciais foram propostas em diferentes regiões do país discutindo a validade da alteração legislativa, e o tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
Do ponto de vista sistêmico, a discussão revela uma tensão recorrente na política fiscal brasileira. Em contextos de pressão por aumento de arrecadação, surgem iniciativas legislativas que procuram ampliar a base tributária por meio de ajustes pontuais em regimes existentes. O problema surge quando essas intervenções acabam alterando a lógica estrutural de modelos de tributação que foram concebidos para cumprir funções específicas dentro do sistema.
O lucro presumido desempenha papel relevante nesse equilíbrio. Ele funciona como um mecanismo de simplificação tributária que permite reduzir custos de compliance e garantir maior previsibilidade para empresas que não possuem estrutura contábil complexa. Alterações que modifiquem de forma significativa a lógica desse regime podem gerar efeitos indiretos relevantes sobre decisões empresariais, planejamento fiscal e organização societária.
A decisão do TRF-3, nesse contexto, contribui para recolocar a discussão em bases conceituais mais sólidas. O reconhecimento de que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base tributável, e não um benefício fiscal no sentido estrito do termo, delimita o espaço de atuação do legislador e reforça a necessidade de que mudanças estruturais no sistema tributário sejam conduzidas com maior consistência técnica.
O debate, contudo, ainda está longe de se encerrar. A multiplicidade de ações judiciais em curso e a possibilidade de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal indicam que a controvérsia continuará ocupando espaço relevante no cenário tributário brasileiro nos próximos anos. Para empresas que operam no regime do lucro presumido, acompanhar a evolução desse tema tornou-se parte essencial da gestão tributária e do planejamento estratégico.
O episódio evidencia, mais uma vez, como a interpretação jurídica dos regimes de apuração tributária possui impacto direto sobre a dinâmica econômica das empresas. Em um sistema tributário marcado por elevada complexidade normativa, a preservação da coerência conceitual das regras de tributação não é apenas uma questão acadêmica. Trata-se de um elemento central para a previsibilidade institucional e para a estabilidade das relações entre Estado e contribuintes.