Tocar o dinheiro e tocar o negócio: a linha divisória do split payment

por Faustino Júnior | Nerd de Negócio
Publicado em 31/08/2026, às 18h06
O marketplace é o caso mais complexo do split payment, e a razão é estrutural: nele há juridicamente duas operações tributadas — a venda do vendedor ao consumidor e o serviço de intermediação da plataforma ao vendedor, cada uma com fato gerador autônomo — e um único fluxo financeiro, que a plataforma controla.
Daí três questões abertas, e a segunda delas é a mais interessante que o modelo produziu.
A ordem das deduções, que não é matéria contratual
A comissão do marketplace é remuneração de serviço prestado ao vendedor, e seu valor é definido contratualmente como percentual do preço da venda. Como o tributo é calculado por fora, a comissão incide sobre o valor da operação, e não sobre o valor líquido de tributo: a segregação tributária não reduz a base contratual da comissão.
Mas isso significa que o vendedor pagará comissão sobre um valor que não recebeu integralmente. E, se sua margem for estreita, o resultado pode ser negativo.
Faça-se a conta. Preço de venda de R$ 500. Tributo de R$ 132,50, de modo que o vendedor recebe do split R$ 367,50. Comissão de 18% sobre os R$ 500, isto é, R$ 90. O vendedor recebe, líquido, R$ 277,50. Se o custo da mercadoria for de R$ 350 — margem bruta de 30% —, o resultado da operação é negativo em R$ 72,50.
O vendedor vendeu com prejuízo, e não por ter errado o preço.
Compare-se agora com a hipótese de a comissão incidir sobre o valor líquido de tributo: ela seria de R$ 66,15, e o vendedor receberia R$ 301,35. A diferença entre as duas ordens de dedução é de R$ 23,85 — 4,8% do preço de venda. Quando a margem do vendedor é de 8%, isso é 60% do seu lucro.
E a escolha da ordem não é neutra, não é meramente contratual e não é técnica: é tributária, porque define a base de cálculo do serviço de intermediação, que é fato gerador autônomo.
Deveria estar em lei. Está, na melhor das hipóteses, em manual.
A duplicidade de papéis, e a linha que a resolve
A LC 214/25 estabelece hipóteses de responsabilidade das plataformas digitais, notadamente quando o fornecedor é residente no exterior ou quando não emite documento fiscal. E, ao mesmo tempo, exclui da relação jurídico-tributária os prestadores de serviços de pagamento.
Temos, portanto, um agente que é simultaneamente executor do split, na qualidade de prestador de serviços de pagamento, e portanto não responsável, e responsável tributário, na qualidade de plataforma. A mesma entidade, na mesma operação, em dois regimes de responsabilidade opostos.
A aparente contradição resolve-se pela distinção entre funções, e não entre entidades.
O marketplace não é responsável porque liquida. É responsável porque intermedia. A responsabilidade não decorre do papel de prestador de serviços de pagamento, mas do papel de intermediador — e existiria mesmo que o pagamento fosse liquidado por terceiro.
É responsabilidade fundada no art. 128 do CTN, e é dogmaticamente sólida, porque há vínculo com o fato gerador: a plataforma participa da operação, viabiliza-a — sem ela o negócio não existiria —, dela extrai receita, e sobre ela detém informação privilegiada, pois sabe quem vendeu, o quê, por quanto e para quem. Esse é o nexo que o art. 128 exige, e ele existe.
E é exatamente o inverso do fundamento que exclui o prestador puro, que não tem vínculo algum com o fato gerador, extrai receita do serviço de pagamento e não da operação tributada, e não detém informação sobre o que foi vendido.
A linha divisória do split payment é, portanto, a linha entre tocar o dinheiro e tocar o negócio.
É uma linha nítida, e é preciso dizer que a lei complementar acertou ao traçá-la — ainda que não a tenha explicitado, e ainda que a doutrina não a tenha percebido.
O acerto que produz um efeito não querido
Mas o acerto tem uma consequência que o legislador provavelmente não quis.
O marketplace, para não responder pelo tributo do vendedor que não emite documento fiscal, terá de verificar se ele emite — e excluí-lo se não emitir. A reforma transferiu a fiscalização do varejo digital às plataformas, sob ameaça de responsabilidade tributária.
É eficaz. E é, também, delegação de função estatal sem as garantias que a função estatal comporta.
Na fiscalização pública há contraditório, motivação, recurso, prazo de defesa, revisão judicial do ato fiscal e vinculação à lei — e a sanção máxima é a multa, com dosimetria. Na fiscalização exercida pelo marketplace não há contraditório, não há motivação, não há recurso senão o previsto nos termos de uso, não há prazo de defesa e não há vinculação à lei, mas apenas à política interna. E a sanção é a exclusão da plataforma, que é a morte comercial.
É preciso dizer isso sem eufemismo: a sanção privada é, frequentemente, mais severa que a pública. Um vendedor excluído do maior marketplace do país sofre dano econômico que nenhuma multa fiscal produziria, porque perde o acesso ao mercado, perde o histórico de reputação, perde os clientes e, em muitos casos, perde o negócio inteiro. E o sofre sem processo, sem defesa e sem juiz.
O marketplace tornar-se-á fiscal do vendedor não por vocação, mas por autodefesa patrimonial.
A contrapartida normativa que se impõe
Sustenta-se que essa transferência exige contrapartida: quando o particular exerce, por imposição legal, função materialmente fiscalizatória, deve observar um núcleo mínimo de devido processo — motivação, contraditório e possibilidade de revisão.
É aplicação da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que o Supremo Tribunal Federal acolheu de forma paradigmática no RE 201.819, precisamente em hipótese de exclusão de associado sem defesa. O paralelo é exato: entidade privada, exclusão sem contraditório, perda de direitos patrimoniais.
E há, no caso do marketplace, um argumento adicional e mais forte. A exclusão não decorre da autonomia privada da plataforma, mas de imposição legal do Estado, que a ameaçou de responsabilidade tributária. Não é o marketplace que quer excluir: é o Estado que o obriga a excluir. E, quando o particular age por imposição estatal, age como longa manus do Estado, e deve submeter-se ao regime do Estado.
O ponto cego: a conta intermediária
Resta uma configuração que a regra do "segrega quem credita" não resolve, e que é o ponto cego do sistema: quando o valor transita por conta de pagamento intermediária — conta de marketplace, conta de garantia, conta de plataforma — antes de chegar ao fornecedor.
Nesse caso há duas liquidações: a primeira, do consumidor para a conta do marketplace; a segunda, da conta do marketplace para o vendedor. Em qual delas se segrega?
Se na primeira, o marketplace recebe já líquido, e sua comissão incidirá sobre o líquido. Se na segunda, o marketplace detém, temporariamente, dinheiro que contém tributo — e volta o problema da detenção, que a arquitetura pretendia ter resolvido.
E, se há detenção com título, todo o edifício conceitual desaba: o marketplace reaproxima-se do retentor, volta a responsabilidade tributária, volta a tipicidade penal da apropriação indébita, e a categoria do agente de execução perde seu elemento definidor.
Sustenta-se, portanto, que se segrega na segunda liquidação — que é a que credita o fornecedor —, mas que o marketplace, ao deter valores que contêm tributo, deve segregá-los patrimonialmente, em conta vinculada, apartada do seu patrimônio, impenhorável por seus credores e não integrante da massa em caso de falência.
É exigência prudencial elementar. Deveria estar na lei. Não está.
O vendedor do Simples, e a lacuna quantitativamente maior
Resta o problema que afeta mais gente do que qualquer outro no marketplace: o vendedor optante do Simples Nacional.
Ele recolhe IBS e CBS dentro do regime unificado, com as opções de recolhimento por fora previstas na lei. O split segrega dele? Se sim, há cobrança em duplicidade com o documento de arrecadação do Simples. Se não, o adquirente não terá crédito garantido, e o optante perde competitividade nas vendas para outras empresas.
A lei prevê a possibilidade de o optante recolher IBS e CBS pelo regime regular, justamente para permitir a transferência integral de créditos. Mas a articulação operacional entre o Simples e o split ainda não está clara.
E afeta milhões de contribuintes. É, medida em número de sujeitos atingidos, a maior lacuna do modelo.


Faustino Júnior | Nerd de Negócio
A presente coluna é presidida por Faustino da Rosa Júnior (@faustinojunior.adv.br) advogado tributarista, empreendedor digital, investidor imobiliário, escritor best-seller e criador do Método Nerd. São abordados temas atuais relacionados ao mundo dos negócios, da tecnologia, do direito, da medicina, de investimentos, de inovação, de entretenimento, de cultura pop, de economia, de política e de personalidades, sempre sob um olhar nerdístico.
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