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Inteligência artificial e Lei do Bem: como transformar inovação em economia tributária

Receita Federal esclarece o enquadramento de projetos de IA nos incentivos à inovação e reforça a importância de integrar desenvolvimento tecnológico, documentação e planejamento fiscal inteligente.

Faustino da Rosa Junior / Divulgação
Faustino da Rosa Junior / Divulgação
Faustino Júnior | Nerd de Negócio

por Faustino Júnior | Nerd de Negócio

Publicado em 01/10/2026, às 16h20

A inovação também precisa ser compreendida pela contabilidade.

Introdução

A inteligência artificial passou a ocupar uma posição central nas decisões empresariais. Empresas de diferentes setores investem em sistemas capazes de analisar informações, automatizar atividades, identificar padrões e desenvolver produtos e serviços. Nesse movimento, uma dimensão merece ocupar espaço nas reuniões de planejamento: a possibilidade de aproveitar os incentivos fiscais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica.

A Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, esclarece que atividades de melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial podem se enquadrar na Lei do Bem. A interpretação exige, porém, desenvolvimento ou aprimoramento substancial, sustentado por efetivo esforço de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. A adoção rotineira de ferramentas disponíveis, inclusive mediante comandos genéricos, é insuficiente por si só.

Para o empresário, essa orientação coloca uma questão concreta: como organizar o investimento em inteligência artificial para que seu conteúdo tecnológico seja identificado, seus gastos sejam corretamente classificados e os benefícios legalmente disponíveis sejam aproveitados? A resposta depende da aproximação entre tecnologia, gestão, contabilidade e Direito Tributário.

O alcance da interpretação da Receita Federal

Uma solução de consulta interpreta a legislação tributária dentro dos limites desse procedimento. Sua leitura precisa distinguir a orientação jurídica geral da comprovação dos fatos de uma empresa. No caso da Cosit nº 193/2026, a Receita admitiu a possibilidade de enquadramento das atividades descritas, mas não certificou projetos nem reconheceu o benefício para clientes específicos da consulente. O questionamento sobre esses contratantes foi declarado ineficaz por falta de legitimidade para consultar sobre obrigações tributárias de terceiros.

Essa distinção tem consequências comerciais. Uma empresa que oferece soluções de IA deve apresentar com precisão tanto a capacidade de sua tecnologia quanto o alcance de eventual incentivo fiscal. Prometer economia tributária indistintamente a todos os clientes transforma uma possibilidade jurídica em uma garantia que depende de elementos ainda desconhecidos, como regime de tributação, natureza do projeto e composição dos dispêndios.

A orientação pode servir de referência para decisões empresariais, mas a análise precisa avançar até o projeto concreto. Para isso, é necessário compreender o problema enfrentado, as atividades executadas, os responsáveis pelo desenvolvimento e a relação entre o trabalho técnico e os valores registrados na contabilidade.

A diferença entre adotar uma ferramenta e desenvolver inovação

A Lei do Bem contempla a criação de produtos ou processos e também melhorias incrementais que agreguem funcionalidades e produzam ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, com maior competitividade. O Decreto nº 5.798/2006 abrange pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental, inclusive trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos existentes para demonstrar a viabilidade de soluções novas ou aperfeiçoadas.

Esse desenho permite examinar projetos que utilizam tecnologias preexistentes. O uso de componentes disponíveis pode integrar um percurso de desenvolvimento experimental. A questão é identificar o trabalho realizado pela empresa e o avanço pretendido, em vez de atribuir elegibilidade ao simples nome da tecnologia empregada.

Como exemplo hipotético, uma empresa pode contratar uma ferramenta para resumir documentos e obter uma redução imediata do tempo de trabalho. Outra pode desenvolver um sistema para interpretar documentos heterogêneos, conciliar informações contraditórias e produzir respostas rastreáveis, enfrentando limitações técnicas que exigem testes, reformulação de métodos e validação. As duas iniciativas podem ser economicamente úteis, mas suas atividades precisam ser examinadas separadamente para fins fiscais.

Na saúde, na educação, no comércio e nos serviços profissionais, a mesma lógica ajuda a organizar a avaliação. Um projeto pode envolver métodos experimentais de identificação de padrões, avaliação de respostas ou combinação de dados. A equipe deve conseguir explicar o que precisou desenvolver, quais dificuldades encontrou e como verificou os resultados. Esses exemplos orientam a triagem; sua descrição isolada não determina o direito ao incentivo.

Como a Lei do Bem pode reduzir IRPJ e CSLL

O principal mecanismo está no artigo 19 da Lei nº 11.196/2005: a exclusão adicional de dispêndios elegíveis na determinação do Lucro Real e da base da CSLL. O percentual básico previsto é de até 60%, podendo chegar a 80% conforme os requisitos relativos a pesquisadores. Há ainda previsão de acréscimo de até 20% para dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registrado, observadas as condições legais.

A compreensão financeira exige separar a despesa normalmente dedutível da exclusão adicional. Em uma simulação com R$ 1 milhão de gastos elegíveis e aplicação integral do percentual de 60%, a exclusão adicional seria de R$ 600 mil. Admitindo incidência marginal combinada de 34% de IRPJ e CSLL sobre todo esse valor, a economia adicional seria de R$ 204 mil.

Esse cálculo demonstra a mecânica do incentivo, sem representar um resultado assegurado para qualquer empresa. O efeito depende dos gastos aceitos, da base tributável disponível, das alíquotas aplicáveis e das regras pertinentes ao período. Para um diretor financeiro, o exercício útil é projetar a economia com base nos dispêndios efetivamente elegíveis, em vez de aplicar um percentual genérico sobre todo o orçamento de tecnologia.

Na regra geral, a exclusão é limitada ao Lucro Real e à base da CSLL anteriores à própria exclusão, sem aproveitamento posterior do excesso, ressalvada a exceção legal específica. Por isso, o momento do investimento e a projeção do resultado tributável influenciam o aproveitamento econômico.

Outros incentivos e o papel do regime tributário

O capítulo de inovação também prevê redução de 50% do IPI para determinados equipamentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento, depreciação integral no ano de aquisição de bens abrangidos, amortização acelerada de certos intangíveis e alíquota zero de IRRF em remessas específicas relativas a marcas, patentes e cultivares. Cada modalidade possui requisitos e tratamento próprios, que devem ser examinados em conjunto com as normas aplicáveis ao período.

A antecipação de deduções pode melhorar o fluxo de caixa, mas precisa ser distinguida de uma economia definitiva. Essa diferença importa na elaboração do orçamento: benefícios que antecipam efeitos fiscais exigem uma projeção de vários exercícios para que a administração compreenda sua repercussão.

Para a exclusão adicional de IRPJ e CSLL, o Lucro Real é determinante. O MCTI também destaca a regularidade fiscal e a realização de atividades de pesquisa e inovação. A utilização do mecanismo dispensa aprovação prévia, mas envolve prestação de informações e verificação posterior.

Assim, a escolha do regime tributário deve considerar o conjunto da operação. Migrar para o Lucro Real exclusivamente por uma estimativa de incentivo, sem comparar carga tributária, margem, custos de conformidade e capacidade de utilização, pode produzir uma decisão inadequada. O planejamento fiscal inteligente exige uma simulação integrada do negócio.

Contratação de fornecedores e empresas do Simples

Projetos de IA frequentemente combinam equipes internas, empresas de software, pesquisadores e prestadores especializados. Essa estrutura exige atenção contratual e fiscal. A IN RFB nº 1.187/2011 disciplina hipóteses de contratação e transferência de recursos, incluindo regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte e limites à transferência da execução da pesquisa. A mesma instrução exclui as optantes pelo Simples da regra de não inclusão em receita de determinados valores recebidos para pesquisa e desenvolvimento.

Consequentemente, o recebimento de valores por uma fornecedora do Simples não se torna isento pelo simples fato de o contrato mencionar inovação. Também é preciso examinar separadamente a posição da contratante que pretende utilizar o incentivo.

Na prática, o contrato deve permitir compreender quem dirige o projeto, quais atividades cada parte executa, como as entregas são verificadas e qual é a destinação dos recursos. Uma redação genérica sobre “implantação de inteligência artificial” oferece pouca informação para avaliar uma operação complexa. A clareza contratual beneficia tanto a gestão do desenvolvimento quanto sua análise tributária.

A documentação deve acompanhar o desenvolvimento

A IN RFB nº 1.187/2011 exige projeto de pesquisa e desenvolvimento e controle analítico dos custos e despesas de cada projeto incentivado. Esse requisito aproxima o registro técnico da contabilidade e impede que todo o gasto de um departamento seja tratado indistintamente como dispêndio elegível.

Como prática de gestão, convém registrar o problema tecnológico inicial, as hipóteses testadas, os critérios de avaliação, as versões desenvolvidas e as decisões tomadas. Em projetos de IA, isso pode incluir relatórios de experimentos, histórico de alterações, testes comparativos e informações sobre os dados utilizados.

A contabilidade, por sua vez, deve permitir relacionar os gastos às atividades. Quando um profissional atua simultaneamente em pesquisa, manutenção e atendimento ao cliente, a empresa precisa de um critério consistente para identificar sua participação em cada frente. O mesmo cuidado vale para serviços compartilhados e recursos computacionais.

A documentação mais útil é aquela produzida durante o trabalho. Reconstruir o percurso meses depois tende a apagar dificuldades, tentativas abandonadas e decisões que explicam o conteúdo experimental do projeto. Organizar esses registros desde o início também melhora a administração do investimento e a comunicação entre as equipes.

Inteligência artificial e Direito Tributário Digital

Sob a perspectiva do Direito Tributário Digital, o tema demonstra como a compreensão da tecnologia influencia a aplicação da norma. A expressão “inteligência artificial” pode designar atividades empresariais muito diferentes. A análise tributária precisa alcançar essa diversidade para identificar o que foi desenvolvido e como a operação foi estruturada.

Defendo que o planejamento fiscal inteligente de negócios digitais deve participar da concepção dos projetos. Quando a análise jurídica chega apenas depois da contratação, do desenvolvimento e do encerramento contábil, a empresa pode encontrar dificuldades para identificar despesas, compreender responsabilidades ou demonstrar a natureza do trabalho executado.

A integração antecipada permite que a administração conheça as possibilidades fiscais e tome decisões com informações mais completas. O advogado tributarista precisa dialogar com a equipe técnica; o contador precisa compreender as etapas do projeto; e os responsáveis pelo desenvolvimento precisam saber quais registros ajudam a explicar suas atividades.

Nesse encontro, o conhecimento jurídico contribui para transformar investimento tecnológico em uma decisão empresarial mais bem estruturada. A economia tributária pode ampliar a capacidade de reinvestimento, financiar novas etapas e melhorar a relação entre custo, risco e retorno.

Conclusão

A orientação da Receita Federal reforça a possibilidade de examinar projetos de inteligência artificial dentro dos incentivos à inovação já existentes. Seu valor empresarial está na oportunidade de aproximar desenvolvimento tecnológico e planejamento fiscal, com análise cuidadosa das atividades, dos contratos e dos dispêndios.

Para as empresas, o caminho começa pela identificação do projeto e de seu conteúdo técnico. Avança pela escolha adequada do regime tributário, pela organização dos custos e pela documentação do desenvolvimento. A partir daí, torna-se possível calcular o benefício com maior precisão e incorporá-lo às decisões de investimento.

A inteligência artificial já transforma produtos, serviços e processos. Quando seu desenvolvimento é acompanhado por planejamento fiscal inteligente, a empresa também pode converter parte desse esforço em capacidade financeira para continuar inovando. A inovação também precisa ser compreendida pela contabilidade.


Faustino Júnior | Nerd de Negócio

Faustino Júnior | Nerd de Negócio

A presente coluna é presidida por Faustino da Rosa Júnior (@faustinojunior.adv.br) advogado tributarista, empreendedor digital, investidor imobiliário, escritor best-seller e criador do Método Nerd. São abordados temas atuais relacionados ao mundo dos negócios, da tecnologia, do direito, da medicina, de investimentos, de inovação, de entretenimento, de cultura pop, de economia, de política e de personalidades, sempre sob um olhar nerdístico.

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