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Curva de Laffer na tributação de dividendos

Os dados do primeiro bimestre de 2026 confirmam o que teoria econômica, interpretação administrativa e prática forense já anunciavam: política fiscal que ignora o comportamento do contribuinte gera arrecadação abaixo do projetado.

Faustino da Rosa Junior / Divulgação
Faustino da Rosa Junior / Divulgação
Faustino Júnior | Nerd de Negócio

por Faustino Júnior | Nerd de Negócio

Publicado em 20/04/2026, às 14h22

Há um ponto que a arquitetura da reforma do Imposto de Renda aprovada em 2025 parece ter tratado como marginal: o modelo de arrecadação foi calibrado supondo que a base de incidência permaneceria parada diante do anúncio do novo tributo. Essa hipótese começou a ruir antes mesmo de se completar um trimestre de aplicação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.

Os números do primeiro bimestre de 2026 deixam a distância numericamente exposta. A Fazenda trabalhava com projeção próxima de R$ 30 bilhões para o ano, somando a incidência sobre dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil e sobre remessas ao exterior. Entre janeiro e fevereiro, a Receita Federal arrecadou R$ 156,9 milhões: R$ 121,7 milhões em distribuições internas e R$ 35,2 milhões em remessas internacionais. Algo ao redor de 0,5% do previsto. O argumento técnico de que a distribuição de lucros se concentra em determinados meses do exercício social é correto, mas não resolve a lacuna. A sazonalidade redistribui fluxo; ela não recupera base já evadida para antes da incidência.

O deslocamento para 2025: planejamento, não evasão

Ao longo de 2025, sociedades empresárias de todos os portes deliberaram a antecipação de distribuições de lucros, aproveitando a janela expressamente desenhada pelo próprio legislador. A Lei nº 15.270/2025 fixou alíquota de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais e, no mesmo movimento, permitiu que lucros apurados até 2025 fossem distribuídos, sob isenção, até 2028, desde que aprovados formalmente em ato societário até 31 de dezembro de 2025. O contorno da regra de transição, por si mesmo, já traçava o mapa da migração tributária legítima que viria.

Essa janela foi ampliada por via judicial. Em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nas ADIs 7.912 e 7.914, propostas pela CNC e pela CNI, prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação societária dessa distribuição. O fundamento foi de razoabilidade: o cronograma original era tecnicamente inviável diante dos ritos de fechamento de balanço previstos na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil. O resultado prático foi dilatar em mais trinta dias a oportunidade de reorganização, preservando isenções sobre uma massa de lucros que, caso remanescesse para 2026, teria integrado a base tributável.

Interpretação e contencioso alimentam o mesmo reflexo

A postura administrativa da Receita Federal, ao sustentar a aplicabilidade larga da nova sistemática, foi incorporada pelos contribuintes como elevação de custo. Essa leitura, ainda que tecnicamente sustentável em várias hipóteses, acelera o comportamento antecipatório, sobretudo quando a previsibilidade regulatória é variável importante no cálculo do empresário e do investidor.

Some-se a isso o histórico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O CARF, em sua jurisprudência sobre reorganizações societárias, costuma examinar com atenção o propósito negocial das operações, criando uma zona de incerteza entre planejamento legítimo e desconsideração por abuso. Essa incerteza, em vez de inibir o planejamento, costuma sofisticá-lo: leva o contribuinte a estruturas mais robustas, mais documentadas e, em muitos casos, internacionalizadas.

Entre norma, interpretação administrativa e contencioso, compõe-se o tabuleiro sobre o qual o contribuinte delibera. E delibera antes.

Por que Ricardo, Barro, Saez e Laffer já haviam avisado

A reação antecipatória que os dados de 2026 explicitam foi descrita com décadas de antecedência pela literatura econômica. David Ricardo, no Essay on the Funding System (1820), sustentou que agentes econômicos projetam decisões governamentais e alteram escolhas presentes com base nessas expectativas. A equivalência ricardiana, formalizada posteriormente por Robert Barro, sistematiza a ideia de que expectativas fiscais influenciam hoje o consumo, o investimento e a poupança.

Em chave mais contemporânea, o trabalho de Emmanuel Saez, Joel Slemrod e Seth Giertz sobre a elasticidade da renda tributável, publicado no Journal of Economic Literature, traz evidência empírica de que alterações nas alíquotas marginais não incidem sobre uma base fixa. A base responde. Ela se reorganiza em forma jurídica, em timing, em localização, em modalidade de remuneração.

A Curva de Laffer opera nesse terreno. Ela descreve, em termos econômicos, um limite: há um ponto a partir do qual elevar a carga deixa de gerar receita adicional e passa a comprimir a própria base. Projetar arrecadação sem considerar esse vetor é estimar sobre hipótese que não se sustenta.

O Direito Tributário Digital entra em cena

É aqui que o Direito Tributário Digital ganha relevância prática. Sua pretensão é paradigmática. Ele parte do reconhecimento de que o contribuinte de hoje dispõe de informação em tempo real, simula cenários com velocidade antes inimaginável e executa estratégias antes mesmo da consumação do fato gerador. Entre a publicação de um dispositivo legal e a reação dos agentes existe uma defasagem cada vez menor.

Nesse ambiente, a eficácia arrecadatória passa a depender menos da alíquota nominal e mais do modo como o sistema tributário dialoga com esse comportamento. Uma alíquota de 10%, anunciada com meses de antecedência, chega à vigência sobre uma base que já se realocou.

O quadro macro torna tudo mais sensível

O pano de fundo fiscal brasileiro acentua a importância do problema. A prévia da carga tributária bruta divulgada pelo Tesouro Nacional em abril de 2026 aponta 32,40% do PIB em 2025, o maior patamar da série histórica iniciada em 2010. Em março de 2026, estimativa preliminar do IPEA indica déficit primário de R$ 73,4 bilhões do governo central, puxado por expansão relevante de despesas. Receita histórica, despesa crescente: o desequilíbrio é estrutural, e a arrecadação adicional esperada dos dividendos teria exatamente a função de recompor parte da perda gerada pela ampliação da faixa de isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5 mil. A engenharia dependia de uma peça que o mercado deslocou.

O ciclo que tende a se repetir

Diante da frustração de receita, a reação recorrente do fisco é buscar novas fontes, frequentemente por elevação de carga. Só que encontra um contribuinte cada vez mais assessorado, mais documentado e mais treinado em leitura antecipatória da norma. O mesmo padrão se reproduz.

O que está em jogo é alinhamento entre política fiscal e comportamento econômico. Receita sustentável depende de base preservada, e base preservada depende de incentivos que não empurrem o contribuinte à reorganização permanente. A Lei nº 15.270/2025 confirmou, com dados objetivos do primeiro bimestre de 2026, algo que a teoria econômica dizia desde o século XIX e que o cotidiano do planejamento tributário vem repetindo: a norma pode ser editada e a alíquota pode ser definida, mas a base obedece a incentivos.

Enquanto a formulação da política fiscal continuar tratando o contribuinte como variável independente, o ciclo de projeção alta, base comprimida e nova intervenção tende a se repetir. A lição que vem do primeiro bimestre é mais barata de aprender agora do que na próxima rodada.


Faustino Júnior | Nerd de Negócio

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A presente coluna é presidida por Faustino Júnior (@faustinojunior.adv.br) advogado tributarista, empreendedor digital, investidor imobiliário, escritor best-seller e criador do Método Nerd. São abordados temas atuais relacionados ao mundo dos negócios, da tecnologia, do direito, da medicina, de investimentos, de inovação, de entretenimento, de cultura pop, de economia, de política e de personalidades, sempre sob um olhar nerdístico.

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