
por Faustino Júnior | Nerd de Negócio
Publicado em 28/07/2026, às 03h14
Durante décadas, a responsabilidade dos administradores esteve associada a decisões empresariais equivocadas, fraudes contábeis, gestão temerária ou descumprimento deliberado da legislação. A Reforma Tributária amplia significativamente esse horizonte. Em um ambiente no qual a incidência dos tributos passa a depender da correta parametrização dos sistemas empresariais, surge uma nova categoria de risco jurídico: a responsabilidade decorrente da omissão na governança tecnológica. O maior passivo dos próximos anos poderá não nascer de uma decisão tributária ilegal, mas da negligência em adaptar adequadamente a infraestrutura digital da empresa.
O Direito Empresarial sempre reconheceu que administradores respondem pelos danos causados quando atuam com culpa, dolo ou violação dos deveres legais inerentes à gestão da sociedade. A Lei das Sociedades por Ações, o Código Civil e a própria construção jurisprudencial consolidaram a ideia de que diretores e membros de conselhos de administração possuem deveres permanentes de diligência, lealdade, informação e fiscalização. Tradicionalmente, entretanto, esses deveres eram analisados sob a perspectiva da administração patrimonial, financeira ou societária da empresa. A Reforma Tributária acrescenta uma nova dimensão a esse debate: a governança tecnológica passa a integrar o próprio conteúdo do dever de diligência dos administradores.
Essa mudança decorre da forma como o novo sistema tributário foi concebido. CBS, IBS e as novas obrigações digitais não serão aplicados manualmente pelo empresário nem individualmente pelo contador. A legislação será executada por sistemas informatizados responsáveis por identificar operações, classificar mercadorias, calcular tributos, reconhecer créditos, emitir documentos fiscais eletrônicos, integrar bases de dados e transmitir informações automaticamente aos ambientes digitais da Administração Tributária. Em consequência, o correto funcionamento desses sistemas deixa de constituir mera questão operacional para transformar-se em elemento essencial da própria conformidade jurídica da empresa.
Essa transformação modifica profundamente a natureza dos riscos corporativos. Durante décadas, um erro tributário normalmente resultava de interpretação equivocada da legislação, de falhas humanas na escrituração ou da adoção de determinado planejamento fiscal posteriormente rejeitado pelas autoridades administrativas. No novo ambiente, parcela significativa das futuras contingências poderá decorrer simplesmente da inadequada parametrização dos sistemas responsáveis por operacionalizar a legislação tributária. O erro jurídico nasce da arquitetura tecnológica, e não necessariamente da interpretação da norma.
Sob essa perspectiva, torna-se inevitável questionar qual será o dever jurídico dos administradores diante dessa nova realidade. Será suficiente delegar integralmente a adaptação tecnológica aos departamentos de tecnologia da informação ou aos fornecedores de ERP? Ou caberá à alta administração assegurar que existam mecanismos adequados de governança, supervisão e validação das parametrizações responsáveis pela aplicação automática da legislação tributária? A resposta parece caminhar decisivamente para a segunda hipótese.
O dever de diligência sempre exigiu que administradores adotassem as medidas normalmente esperadas de um gestor prudente diante dos riscos conhecidos pela atividade empresarial. À medida que a Reforma Tributária torna pública e previsível a necessidade de profunda adaptação dos sistemas corporativos, a omissão em promover essa atualização deixa de representar simples deficiência administrativa para aproximar-se de verdadeira falha de governança. O risco deixa de ser imprevisível. Torna-se plenamente identificável, mensurável e administrável. Exatamente por isso, sua negligência passa a produzir consequências jurídicas muito mais relevantes.
Imagine uma companhia que, durante anos, ignore sucessivos alertas emitidos por seus departamentos jurídico, fiscal e tecnológico acerca da necessidade de revisar a parametrização de seu ERP para adequação ao novo sistema tributário. Posteriormente, milhares de operações passam a gerar créditos indevidos, recolhimentos incorretos e inconsistências fiscais capazes de produzir autuações milionárias. Em um cenário como esse, dificilmente a discussão limitar-se-á à responsabilidade da empresa perante o Fisco. Investidores, acionistas, credores e até mesmo órgãos de fiscalização societária poderão questionar se houve efetivo cumprimento do dever de diligência por parte daqueles responsáveis pela administração da sociedade.
A questão torna-se ainda mais sensível nas companhias abertas. O mercado de capitais vem atribuindo importância crescente aos sistemas de gestão de riscos, controles internos e governança corporativa. Informações relacionadas à conformidade tributária influenciam demonstrações financeiras, provisões contábeis, avaliações de contingências e comunicação ao mercado. Uma deficiência estrutural na adaptação tecnológica da empresa pode produzir impactos diretos sobre o valor das ações, a confiança dos investidores e a percepção de risco atribuída pela comunidade financeira. O problema deixa de ser exclusivamente tributário para adquirir inequívoca dimensão societária.
Outro aspecto frequentemente negligenciado refere-se à atuação dos conselhos de administração. Historicamente, muitas discussões tributárias permaneceram restritas aos departamentos especializados. A Reforma Tributária modifica essa lógica. A dimensão estratégica da adaptação tecnológica exige que conselhos acompanhem cronogramas de implementação, avaliem riscos, monitorem investimentos em infraestrutura digital e exijam mecanismos permanentes de validação dos sistemas empresariais. O tema deixa de integrar apenas a agenda do diretor tributário ou do diretor financeiro para tornar-se assunto típico de governança corporativa.
Essa transformação aproxima o Direito Tributário das melhores práticas internacionais relacionadas ao gerenciamento de riscos corporativos. Em diversos mercados desenvolvidos, falhas de compliance decorrentes da ausência de controles adequados já constituem elemento relevante na responsabilização de administradores. A diferença é que, no Brasil, essa discussão tradicionalmente concentrou-se em temas relacionados à prevenção da corrupção, proteção de dados pessoais, segurança da informação e controles financeiros. A Reforma Tributária amplia esse universo ao incorporar definitivamente a governança tributária digital como componente essencial da administração diligente.
Naturalmente, isso não significa transformar administradores em garantidores absolutos da perfeita execução das normas tributárias. Nenhum sistema é infalível, e a própria complexidade do novo modelo inevitavelmente produzirá dúvidas interpretativas, ajustes operacionais e aperfeiçoamentos regulatórios ao longo de sua implementação. A responsabilidade civil não nasce da simples existência de erros. Surge quando esses erros decorrem da ausência injustificável de controles, da negligência na supervisão dos processos, da omissão diante de riscos conhecidos ou da recusa em adotar medidas razoavelmente exigíveis para preveni-los.
Essa distinção possui enorme importância prática. O Direito Empresarial moderno protege administradores que atuam de boa-fé, informadamente e observando padrões adequados de diligência, ainda que determinadas decisões posteriormente se revelem economicamente desfavoráveis. A chamada business judgment rule, embora desenvolvida principalmente no direito societário norte-americano, influencia progressivamente a compreensão brasileira acerca da responsabilidade dos gestores. O problema não está em decidir errado diante de riscos legítimos, mas em deixar de decidir quando o risco já se tornou objetivamente conhecido e administrável.
É justamente isso que começa a ocorrer com a Reforma Tributária. A necessidade de adaptação tecnológica já não constitui hipótese futura ou mera especulação acadêmica. Trata-se de realidade concreta, amplamente reconhecida pelo mercado, pelos órgãos fazendários, pelos fornecedores de tecnologia e pelos profissionais especializados. Quanto mais avançar a implementação do novo sistema, menor será a possibilidade de justificar omissões relacionadas à ausência de planejamento, investimentos ou governança sobre os sistemas responsáveis pela execução das normas tributárias.
Essa evolução também modifica a própria cultura de administração empresarial. O conselho que antes discutia apenas demonstrações financeiras, estratégias comerciais e expansão de mercado passa a dedicar parte significativa de sua agenda à qualidade dos dados, à arquitetura dos sistemas, à segurança das informações fiscais e à confiabilidade das plataformas digitais que sustentam a atividade econômica. A tecnologia deixa definitivamente de ocupar posição acessória para integrar o núcleo das decisões corporativas.
Talvez essa seja uma das consequências mais sofisticadas da Reforma Tributária. Durante décadas, acreditou-se que riscos fiscais eram administrados exclusivamente por advogados e contadores. O novo ambiente demonstra exatamente o contrário. A conformidade tributária passa a depender diretamente da qualidade da governança exercida pelos administradores da empresa. E quando a governança tecnológica se transforma em requisito jurídico de funcionamento, a responsabilidade dos gestores deixa de ser medida apenas pelas decisões que tomam. Passa a ser avaliada também pelos riscos que conscientemente decidiram não administrar.


Faustino Júnior | Nerd de Negócio
A presente coluna é presidida por Faustino Júnior (@faustinojunior.adv.br) advogado tributarista, empreendedor digital, investidor imobiliário, escritor best-seller e criador do Método Nerd. São abordados temas atuais relacionados ao mundo dos negócios, da tecnologia, do direito, da medicina, de investimentos, de inovação, de entretenimento, de cultura pop, de economia, de política e de personalidades, sempre sob um olhar nerdístico.
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